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Ofício - Como a reforma tributária poderá impactar as instituições

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Ofício - Como a reforma tributária poderá impactar as instituições

APAE de Campinas - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
Publicado por Diretoria Executiva em Esclarecimentos · Quarta 18 Dez 2024 · Tempo de leitura 6:15
Tags: reformatributáriainstituiçõescausassociaispolíticasfiscaisfinanciamentoeficáciaimplicaçõesdesenvolvimentoaçõessociais
OFÍCIO 294/2024 - DLS Campinas/SP, 6 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo(a) Sr.(a)
Membro da CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal Ref. Apresentação e Apoio à Emenda sobre Cidadania Fiscal e Solidária - PLP 68/2024 A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campinas - APAE de Campinas, devidamente inscrita em CNPJ sob nº 46.079.281/0001-10, é uma instituição privada, sem fins lucrativos e
econômicos, beneficente de assistência social.
A APAE de Campinas tem como missão promover e articular ações de defesa de direitos e prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária e para cumprimento de sua missão e finalidades tem como importante fonte de recursos o programa da Nota Fiscal Paulista.
A Cidadania Fiscal e Solidária existente no Brasil, especialmente no Estado de São Paulo, está sob risco com a Reforma Tributária, uma vez que sua fonte de recursos está vinculada ao ICMS.
Uma vez extinto o ICMS, há necessidade que o IBS e a CBS passem a cumprir o papel de mantenedor dos
Programas de Cidadania Fiscal e Solidária, nos moldes do existente a título de exemplificação, o PNFP -
Programa Nota Fiscal Paulista.
Diante disso, aderimos à mobilização feita pelo Movimento de Apoio à Cidadania Fiscal e Solidária – MACFS, e solicitamos:
Que V. Exa. se junte à Senadora Mara Gabrilli, apresentando uma emenda que reverta este risco em benefício ao cidadão comum e às Organizações da Sociedade Civil, nos moldes da emenda 1462 ao PLP 68/2024, conforme texto em anexo para análise de vosso gabinete.
Esta emenda amplia para até 0,50% a fatia a ser destinada aos Programas Estaduais de Cidadania Fiscal e Solidária.
A Câmara Federal inseriu o art. 60 no PLP 68/2024, porém o valor percentual no texto atual é de 0,05%, nível baixíssimo para impactar de forma significativa tudo o que é de mais importante na cidadania fiscal. Ressalte-se que atualmente a fatia do ICMS destinada a este programa no Estado de São Paulo é na faixa de 0,50%.
O Programa Nota Fiscal Paulista beneficia cerca de 4 mil organizações da sociedade civil, gerando mais de 255 milhões de atendimentos à população paulista nas áreas de assistência social, educação, cultura, saúde e meio ambiente. Além disso, pesquisas apontam que em cada real investido em filantropia, as OSCs retornam em quase dez reais em serviços prestados. (fonte pesquisa Fonif).
Ao todo são 9 estados brasileiros que possuem programa de incentivo fiscal em moldes similares. Sendo assim, o impacto gerado pela descontinuidade pode ser exponencialmente ampliado, causando sérios danos aos beneficiários em todo o País.
Recentemente a Senadora Mara Gabrilli, ao perceber os desafios que as Organizações da Sociedade Civil vinculadas à Lei 13.019/2014, com relação à extinção futura do ICMS, que coloca em risco Programas importantes como a Nota Fiscal Paulista, decidiu elaborar a Emenda 1462 - PLP 68/2024.
A emenda da Senadora Mara Gabrilli traz de forma mais abrangente o detalhamento do artigo 60 do PLP 68/2024 que prevê que o Comitê Gestor do IBS e RFB poderá instituir programas de incentivo à cidadania fiscal e solidária.
Abaixo segue anexo o texto tal qual foi aprovado em primeira votação na Câmara dos Deputados e também o texto da emenda da Senadora, o qual solicitamos apoio de Vossa Excelência.
Certos de sua compreensão, apresenta votos de elevada estima e consideração.


(*Assinatura)
Sergio Prodocimo – Presidente APAE Campinas
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campinas



Texto Emenda Senadora Mara Gabrilli Nº 1462 - PLP 68/2024
O art. 60 do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, de 2024, destina parcela da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) ao financiamento de programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. Trata-se, em outras palavras, dos bem-sucedidos SF/24881.71277-95 (LexEdit*) programas estaduais e municipais de incentivo a que os consumidores exijam dos fornecedores as notas fiscais eletrônicas. A legislação tributária de muitos entes federados
permite que os consumidores, em vez de cadastrar o número de seu CPF, possam “doar” os créditos das notas fiscais para entidades sem fins lucrativos, com cadastro habilitado no respectivo órgão público de vinculação, a depender de seu ramo de atuação (educação, saúde, assistência social etc.). São recursos de suma importância, uma vez que podem ser aplicados discricionariamente, o que permite maior flexibilidade das entidades na decisão de onde, quando e como alocar tais recursos. Ocorre que o percentual definido no art. 60 do PLP (0,05%) é muito inferior ao que hoje é destinado a esse tipo de programa. A Nota Fiscal Paulista, por exemplo, é financiada por 0,5% do ICMS daquele estado, que é o
que mais arrecada no Brasil e as doações a entidades do terceiro setor equivalem a 0,15% do ICMS. Ou seja, o programa demanda volume de recursos dez vezes superior ao limite estabelecido no PLP. Mesmo levando em consideração a mudança de paradigma do sistema, substituindo o crédito escritural pela vinculação do crédito de IBS e CBS ao recolhimento dos tributos na etapa anterior, não se pode admitir o abandono do hábito - tão duramente construído - de se pedir nota fiscal. Diante desse cenário, propomos a presente emenda com o intuito de restaurar um nível de recursos que garantam um mínimo de funcionamento dos programas de cidadania fiscal e solidária, assegurando a destinação a entidades privadas sem fins lucrativos com prévio cadastro no respectivo órgão público competente, cujas
finalidades estejam previstas no art. 84-C da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Trata-se de lista suficientemente ampla para contemplar todas as áreas a que se dedicam essas importantes organizações da sociedade civil e, ao mesmo tempo, garantir que esses recursos públicos sejam empregados em finalidades relevantes para toda a sociedade. Ciente da importância da medida para a sustentabilidade das entidades do terceiro setor, contamos com o apoio das Senadoras e dos Senadores para sua aprovação.
Texto do artigo 60 do PLP 68/2024
Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Art. 60. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.
§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS.
2º O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do § 1º do art. 52 desta Lei Complementar poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.


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